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Acesso ao cadastro SisCEBAS
O Cadastro SisCEBAS encontra-se disponível para as entidades atuantes na área da educação atualizarem as suas informações.
Caso não consiga efetuar o seu login/acesso, informe o problema ao FALE CONOSCO
Cálculo de Gratuidade
Com o objetivo de proporcionar aos gestores das entidades que pleiteiam o CEBAS a possibilidade de realização do cálculo automático da gratuidade a ser concedida, o MEC desenvolveu e disponibiliza a presente CALCULADORA DE BOLSAS.
Com essa ferramenta de fácil manuseio, a entidade poderá realizar simulações quanto à quantidade de bolsas a serem concedidas com maior facilidade e segurança.
Para uma melhor compreensão do funcionamento da Calculadora de Bolsas, sugere-se a leitura do Relatório Técnico da Elaboração de Fórmulas para o cálculo de bolsas a serem ofertadas em cumprimento à lei 12.1.1/2009.
Perguntas Frequentes
O que é o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?
É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
Quem tem direito ao CEBAS?
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Como saber se minha instituição faz jus ao CEBAS?
Para fazer jus ao CEBAS, a entidade precisa atender ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, e aos critérios definidos pelo Decreto nº 8.242, de 2014, e demais legislações referentes ao tema da certificação.
Antes de requerer o CEBAS Educação, a entidade deve:
- estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior;
- ter, no mínimo, 12 (doze) meses de funcionamento na data de protocolo do requerimento;
- verificar se a sua área de atuação preponderante é a de educação; e outros.
Como requerer o CEBAS Educação?
Primeiramente, a entidade que atue na área da educação – mesmo que de forma não preponderante –deve se cadastrar no SisCEBAS, pelo endereço eletrônico: https://siscebas.mec.gov.br.
Após o cadastramento, o pedido de certificação das entidades que atuarem preponderantemente na área da educação, poderá, excepcionalmente, ser protocolado em meio físico, durante o período de manutenção do SisCEBAS.
Quando devo protocolar o requerimento de Concessão Originária?
Considera-se concessão originária o requerimento de certificação protocolado pela primeira vez por uma entidade. Neste caso, o requerimento pode ser protocolado a qualquer tempo, mas a validade do certificado somente se inicia a partir da data da publicação do deferimento no Diário Oficial da União.
Que documentos a entidade deve apresentar para requerer o CEBAS Educação?
A entidade deve apresentar os seguintes documentos:
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
- cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão (art. 3º, III, do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010), comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
- relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
- plano de atendimento com concessão de bolsas, bem como as ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas;
- demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
- Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
- Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
- Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
- Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior ao requerimento assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.
Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.
Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral (ITG-2002).
Ao realizar o cadastro eu já estarei protocolando o meu pedido de certificação?
Não. O módulo de cadastramento do SisCEBAS é aberto a todas as entidades que atuem na área de educação, mesmo que de forma não preponderante, e o cadastramento é condição para a entidade requerer a certificação.
Essa exigência deve ser observada, pois cada Ministério fará a análise, o julgamento e a emissão de parecer favorável ou desfavorável à concessão/renovação do CEBAS relativo a sua área de atuação.
Após o cadastramento, o pedido de certificação das entidades que atuarem preponderantemente na área da educação deve ser protocolado no módulo de requerimento do SisCEBAS.
Preciso de certificação digital para acessar o SisCEBAS?
Não. O acesso ao SisCEBAS é feito mediante senha cadastrada no próprio sistema.
Qual perfil de usuário devo utilizar para acessar o SisCEBAS e me cadastrar?
As entidades que atuem na área da educação devem solicitar o acesso com o perfil de Entidade Mantenedora.
Em que momento o perfil "Sociedade Civil" está disponível?
O perfil de Sociedade Civil só estará disponível na fase recursal, e não se destina às entidades que pleiteiam a certificação.
Como cadastro uma nova instituição mantida de educação que não conste no rol disponibilizado pelo SisCEBAS?
O SisCEBAS importa automaticamente os dados das instituições educacionais a partir dos Sistemas e-MEC e EducaCenso do INEP. Caso a instituição educacional não esteja ainda registrada nesses sistemas ou não pertença mais à mantenedora, a sua inclusão ou exclusão será permitida, ficando a entidade mantenedora responsável pela veracidade das informações prestadas.
Como proceder quando ocorrer erro no SisCEBAS?
A entidade deverá encaminhar/abrir demanda por meio do serviço "Fale Conosco", informando que não está conseguindo êxito na operacionalização do programa. É indispensável a anexação da imagem da página contendo a mensagem de erro.
Para que possa ser realizada uma análise mais detalhada e precisa do questionamento, é necessário informar CNPJ, nome da Entidade e breve descrição do erro. Recomenda-se, para uma melhor navegação no SisCEBAS, a utilização de softwares livres, tais como o Mozilla Firefox e Google Chrome. Sugere-se, ainda, a realização periódica de uma limpeza de cache e a verificação da existência de algum bloqueio por firewall.
Após deferido o pedido de certificação/renovação de CEBAS, o MEC emite e encaminha o certificado impresso para a entidade?
Não. A Portaria de deferimento, publicada no Diário Oficial da União e disponível para consulta eletrônica no site da Imprensa Nacional, EQUIVALE AO CERTIFICADO.
Existe algum modelo para requerimento de declaração acerca da situação processual do CEBAS?
Pedidos de declaração de situação processual devem ser apresentados formalmente por meio de ofício ou protocolados pessoalmente, confirmando o nome da instituição, CNPJ, endereço e número de protocolo/data de emissão do requerimento do processo de renovação, bem como outras informações que a entidade considerar necessárias.
Caso a solicitação seja feita pessoalmente, a entidade interessada deverá ir ao protocolo geral da SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES e preencher o formulário específico para o pedido da declaração. Se a entidade preferir encaminhar a solicitação pelo correio, o endereço para correspondência é: Esplanada dos Ministérios - Bloco L - sala 100 Brasília-DF CEP: 70047-900.
Conheça o CEBAS
A Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação tornou-se competência do Ministério da Educação a partir da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dentro do atual cenário das políticas de educação, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é uma ação que contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país por meio da garantia de oferta de bolsas de estudo, integrais ou parciais, constituindo-se em uma política pública de acesso à Educação Básica e Superior.
As entidades detentoras do CEBAS, em contrapartida às bolsas de estudo concedidas, podem desfrutar de isenção do pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos, como também receber transferências de recursos governamentais a título de subvenções sociais, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO). O CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que as entidades privadas gozem da isenção da cota patronal das contribuições.
Requisitos da certificação
Nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, para fazer jus ao CEBAS Educação a entidade deve:
- comprovar que está constituída regularmente como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços na área da educação;
- obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e não direcionar suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, nem estabelecer qualquer tipo de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes;
- estar constituída e em funcionamento há, no mínimo, doze meses;
- prever em seus atos constitutivos que, em caso de sua dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente seja destinado a outras entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
- atender ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente na Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
- ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações;
- estar em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -PNE;
- atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo MEC;
- selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC; e
- estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - SisCEBAS (https://siscebas.mec.gov.br/), nos termos da Portaria MEC nº 920, de 20 de julho de 2010.
Obs.1: A entidade deverá, ainda, manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Obs.2: É importante ressaltar que os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, a menos que os critérios vigentes após a publicação dessa Lei sejam mais vantajosos à entidade postulante.
Documentos
Para comprovar o atendimento aos requisitos definidos pela Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, a entidade deve apresentar documentos e informações relativos à entidade mantenedora, assim como a todas as suas mantidas. São eles:
Da entidade mantenedora:
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
- cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
- cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão (Art. 3º, III, do Decreto nº 7.237, de 20, de julho de 2010), comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
- relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
- plano de atendimento com concessão de bolsas, bem como as ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas;
- demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
- Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
- Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
- Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
- Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior ao requerimento assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.
Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.
Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral (ITG-2002).
Da instituição mantida (instituição de ensino):
- ato de credenciamento da instituição de educação regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
- relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários (documentos protocolados a partir de 2011);
- documentos relativos ao processo de seleção de bolsistas e à análise do perfil socioeconômico;
- plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais, além dos programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
- regimento ou estatuto;
- identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
- caso a entidade atue concomitantemente na área de assistência social, deve ser também apresentado o comprovante de inscrição das ações assistenciais desenvolvidas junto aos conselhos municipais ou do Distrito Federal e o comprovante de que as referidas ações são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada;
- se o requerimento for de renovação, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
Legislação
Legislação em Vigor
Legislação Básica
Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 - Dispõe sobre o CEBAS.
Decreto n° 8.242, de 23 de maio de 2014 - Regulamenta a Lei nº 12.101, de 2009.
Lei n°12.868, de 15 de outubro de 2013 - Altera a Lei nº 12.101, de 2009.
Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2017 – Dispõe sobre o CEBAS para entidades com atuação na área da educação.
Instrução Normativa nº 2, de 24 de outubro de 2013 – Estabelece procedimentos para celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 195 - Trata do financiamento da seguridade social. Regras para imunidade/isenção.
Art. 214 - Trata do Plano Nacional de Educação – PNE.
Leis Complementares
Art. 3º, II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Define o limite para a apresentação de Parecer de Auditoria Independente.
Art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - Regras para imunidade/isenção.
Leis Ordinárias
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS.
Art. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõem sobre as contribuições sociais a cargo da entidade.
Decretos
Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993.
Portarias do Ministério da Educação
Portaria nº 504, de 10 de junho de 2014 – Institui o Comitê Técnico Consultivo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social da Educação.
Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 - Dispõe sobre o cadastramento das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS.
Despachos SERES
Despacho do Secretário nº 20/2018 - Dispõe sobre a abertura do sistema e o cronograma de apresentação, pelas Entidades Beneficentes de Assistência Social certificadas pelo CEBAS, com atuação na área da Educação, do Relatório Anual de que trata o art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014 e art. 57 da Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2017.
Despacho do Secretário nº 48/2018 - Prorroga o prazo previsto no Despacho nº 20, de 27 de abril de 2018 para cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do SisCebas-Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas.
Despacho do Secretário nº 59/2018 - Prorroga o prazo previsto no Despacho nº 48, de 22 de junho de 2018 para cadastramento de usuário e inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas-Educação, de dados referentes ao relatório anual do CEBAS.
Legislação antiga Cebas
Leis Ordinárias
Arts. 10 e 11 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005 - Regras para o CEBAS da educação superior.
Decretos
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 - Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998 - Dispunha sobre a concessão do CEBAS.
Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993 - Dispunha sobre a concessão do CEBAS.
Instruções Normativas do Ministério da Educação
IN nº 01, de 15 de julho de 2013 - Dispõe sobre o Termo de Compromisso previsto pelo art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009.
Despachos SERES
Despacho da Secretária nº 41/2015 - Prorroga o período de manutenção do SisCEBAS e estabelece procedimentos transitórios para a formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação - CEBAS Educação.
Despacho da Secretária n° 279/2014 - Prorroga o período de manutenção do SisCEBAS e estabelece procedimentos transitórios para a formalização de pedidos de concessão e renovação de CEBAS-Educação.
Despacho da Secretária nº 193/2014 - Retifica o Despacho do Secretário nº 100, de 22 de maio de 2013, no que diz respeito à formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação – CEBAS Educação, durante o período de manutenção do SisCEBAS.
Despacho do Secretário nº 100/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.
Despacho do Secretário nº 113/2013 - Retifica o Despacho SERES nº 100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.