Perguntas Frequentes

O que é o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?

É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

Quem tem direito ao CEBAS?

As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Como saber se minha instituição faz jus ao CEBAS?

Para fazer jus ao CEBAS, a entidade precisa atender ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, e aos critérios definidos pelo Decreto nº 8.242, de 2014, e demais legislações referentes ao tema da certificação.

Antes de requerer o CEBAS Educação, a entidade deve:

  • estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior;
  • ter, no mínimo, 12 (doze) meses de funcionamento na data de protocolo do requerimento;
  • verificar se a sua área de atuação preponderante é a de educação; e outros.

 

Como requerer o CEBAS Educação?

Primeiramente, a entidade que atue na área da educação – mesmo que de forma não preponderante –deve se cadastrar no SisCEBAS, pelo endereço eletrônico: http://siscebas.mec.gov.br.

Após o cadastramento, o pedido de certificação das entidades que atuarem preponderantemente na área da educação, poderá, excepcionalmente, ser protocolado em meio físico, durante o período de manutenção do SisCEBAS.

Quando devo protocolar o requerimento de Concessão Originária?

Considera-se concessão originária o requerimento de certificação protocolado pela primeira vez por uma entidade. Neste caso, o requerimento pode ser protocolado a qualquer tempo, mas a validade do certificado somente se inicia a partir da data da publicação do deferimento no Diário Oficial da União.

Que documentos a entidade deve apresentar para requerer o CEBAS Educação?

A entidade deve apresentar os seguintes documentos:

  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
  • cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão (art. 3º, III, do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010), comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
  • relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • plano de atendimento com concessão de bolsas, bem como as ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas;
  • demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:

    - Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
    - Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    - Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
    - Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior ao requerimento assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.

Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.

Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral (ITG-2002).

Ao realizar o cadastro eu já estarei protocolando o meu pedido de certificação?

Não. O módulo de cadastramento do SisCEBAS é aberto a todas as entidades que atuem na área de educação, mesmo que de forma não preponderante, e o cadastramento é condição para a entidade requerer a certificação.

Essa exigência deve ser observada, pois cada Ministério fará a análise, o julgamento e a emissão de parecer favorável ou desfavorável à concessão/renovação do CEBAS relativo a sua área de atuação.

Após o cadastramento, o pedido de certificação das entidades que atuarem preponderantemente na área da educação deve ser protocolado no módulo de requerimento do SisCEBAS.

Preciso de certificação digital para acessar o SisCEBAS?

Não. O acesso ao SisCEBAS é feito mediante senha cadastrada no próprio sistema.

Qual perfil de usuário devo utilizar para acessar o SisCEBAS e me cadastrar?

As entidades que atuem na área da educação devem solicitar o acesso com o perfil de Entidade Mantenedora.

Em que momento o perfil "Sociedade Civil" está disponível?

O perfil de Sociedade Civil só estará disponível na fase recursal, e não se destina às entidades que pleiteiam a certificação.

Como cadastro uma nova instituição mantida de educação que não conste no rol disponibilizado pelo SisCEBAS?

O SisCEBAS importa automaticamente os dados das instituições educacionais a partir dos Sistemas e-MEC e EducaCenso do INEP. Caso a instituição educacional não esteja ainda registrada nesses sistemas ou não pertença mais à mantenedora, a sua inclusão ou exclusão será permitida, ficando a entidade mantenedora responsável pela veracidade das informações prestadas.

Como proceder quando ocorrer erro no SisCEBAS?

A entidade deverá encaminhar/abrir demanda por meio do serviço "Fale Conosco", informando que não está conseguindo êxito na operacionalização do programa. É indispensável a anexação da imagem da página contendo a mensagem de erro.

Para que possa ser realizada uma análise mais detalhada e precisa do questionamento, é necessário informar CNPJ, nome da Entidade e breve descrição do erro. Recomenda-se, para uma melhor navegação no SisCEBAS, a utilização de softwares livres, tais como o Mozilla Firefox e Google Chrome. Sugere-se, ainda, a realização periódica de uma limpeza de cache e a verificação da existência de algum bloqueio por firewall.

Após deferido o pedido de certificação/renovação de CEBAS, o MEC emite e encaminha o certificado impresso para a entidade?

Não. A Portaria de deferimento, publicada no Diário Oficial da União e disponível para consulta eletrônica no site da Imprensa Nacional, EQUIVALE AO CERTIFICADO.

Existe algum modelo para requerimento de declaração acerca da situação processual do CEBAS?

Pedidos de declaração de situação processual devem ser apresentados formalmente por meio de ofício ou protocolados pessoalmente, confirmando o nome da instituição, CNPJ, endereço e número de protocolo/data de emissão do requerimento do processo de renovação, bem como outras informações que a entidade considerar necessárias.

Caso a solicitação seja feita pessoalmente, a entidade interessada deverá ir ao protocolo geral da SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES e preencher o formulário específico para o pedido da declaração. Se a entidade preferir encaminhar a solicitação pelo correio, o endereço para correspondência é: Esplanada dos Ministérios - Bloco L - sala 100 Brasília-DF CEP: 70047-900.