Conheça o CEBAS

A Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação tornou-se competência do Ministério da Educação a partir da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dentro do atual cenário das políticas de educação, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é uma ação que contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país por meio da garantia de oferta de bolsas de estudo, integrais ou parciais, constituindo-se em uma política pública de acesso à Educação Básica e Superior.

As entidades detentoras do CEBAS, em contrapartida às bolsas de estudo concedidas, podem desfrutar de isenção do pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos, como também receber transferências de recursos governamentais a título de subvenções sociais, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO). O CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que as entidades privadas gozem da isenção da cota patronal das contribuições.

Requisitos da certificação

Nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, para fazer jus ao CEBAS Educação a entidade deve:

  • comprovar que está constituída regularmente como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços na área da educação;
  • obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e não direcionar suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, nem estabelecer qualquer tipo de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes;
  • estar constituída e em funcionamento há, no mínimo, doze meses;
  • prever em seus atos constitutivos que, em caso de sua dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente seja destinado a outras entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
  • atender ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente na Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
  • ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações;
  • estar em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -PNE;
  • atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo MEC;
  • selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC; e
  • estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - SisCEBAS (http://siscebas.mec.gov.br/), nos termos da Portaria MEC nº 920, de 20 de julho de 2010.

Obs.1: A entidade deverá, ainda, manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Obs.2: É importante ressaltar que os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, a menos que os critérios vigentes após a publicação dessa Lei sejam mais vantajosos à entidade postulante.

Documentos

Para comprovar o atendimento aos requisitos definidos pela Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, a entidade deve apresentar documentos e informações relativos à entidade mantenedora, assim como a todas as suas mantidas. São eles:

Da entidade mantenedora:

  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
  • cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
  • cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão (Art. 3º, III, do Decreto nº 7.237, de 20, de julho de 2010), comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
  • relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • plano de atendimento com concessão de bolsas, bem como as ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas;
  • demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
    - Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
    - Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    - Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
    - Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior ao requerimento assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.

Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.

Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral (ITG-2002).

Da instituição mantida (instituição de ensino):

  • ato de credenciamento da instituição de educação regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
  • relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários (documentos protocolados a partir de 2011);
  • documentos relativos ao processo de seleção de bolsistas e à análise do perfil socioeconômico;
  • plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais, além dos programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
  • regimento ou estatuto;
  • identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
  • caso a entidade atue concomitantemente na área de assistência social, deve ser também apresentado o comprovante de inscrição das ações assistenciais desenvolvidas junto aos conselhos municipais ou do Distrito Federal e o comprovante de que as referidas ações são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada;
  • se o requerimento for de renovação, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.